ARTIGO ABComm
Difal do e-commerce: qual é a tendência do julgamento nos tribunais?
O início de maio marca o mês da suposta “entrada em vigor” da lei complementar nº 190/22. Os estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco e São Paulo já estão aplicando tal norma ao fiscalizarem e exigirem o Difal do ICMS. A sigla corresponde ao diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Contudo, antes mesmo do fim da noventena (5 de abril), estados como Bahia, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina já estavam exigindo indevidamente a diferença de alíquota nas vendas interestaduais com entrega para o consumidor final.
Só tivemos essa novidade jurídica apresentada aos contribuintes como norma válida após o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança pretérita baseada em convênio do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). E foi neste ano que aconteceu a mais notória publicidade acerca do princípio constitucional da anterioridade anual.
Da parte da ABComm, foram protocoladas 27 ações coletivas em todos os estados com a finalidade de que seja declarada a inexigibilidade do Difal do ICMS em 2022 e que os valores pagos durante o ano sejam devolvidos ao e-commerce.
Em decisões já exaradas, juízes de primeiro grau manifestaram pareceres favoráveis à suspensão da cobrança. E mais, o advogado-geral substituto Adler Anaximandro Alves defendeu que a exigibilidade do Difal só deve ocorrer a partir de 2023.
As ações coletivas já contam com mais de 90 empresas. É importante sinalizar que, para o e-commerce aproveitar qualquer resultado positivo, deve atualizar seu cadastro junto à associação e aderir à causa pelo link. Esse passo é crucial para que as lojas virtuais associadas evitem o risco de uma decisão modulatória.
Fonte: Revista Eletrolar News #148